Source: Republic of Brazil 3
Mães que continuarem recolhendo contribuições no período pós-parto devem comprovar afastamento do trabalho para receber o salário-maternidade
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou decisão favorável ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) negando a concessão de salário-maternidade a contribuinte segurada individual que continuou recolhendo contribuições após o parto sem comprovar afastamento do trabalho.
Ao negar recurso da segurada por questões processuais em julgamento de Pedido de Uniformização Regional, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região manteve interpretações anteriores de primeira e segunda instâncias sobre o mérito da matéria.
Como representante do INSS, a Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3), órgão da AGU em São Paulo e Mato Grosso do Sul, argumentou que o Pedido de Uniformização apresentado por uma trabalhadora autônoma descumpriu requisitos de admissibilidade.
“O recolhimento de contribuições após o parto faz presumir o não afastamento de atividades profissionais, uma das exigências previstas em lei para a concessão do benefício previdenciário”, explicou o procurador federal Samuel Alves Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3.
“Com esse julgamento, ficou reconhecido que o salário-maternidade é indevido quando a contribuinte individual continua recolhendo pagamentos obrigatórios destinados à Previdência Social no período de 120 dias pós-parto e não comprova o afastamento do trabalho remunerado”, esclareceu o procurador federal.
Por causa do elevado impacto da pacificação de entendimento a respeito do assunto, esse caso foi submetido ao Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3, com apresentação de memoriais e participação na sessão de julgamento da Turma Regional de Uniformização (TRU).
Com o afastamento de tese desfavorável ao INSS em salário-maternidade, outro efeito da decisão é que pedidos semelhantes ao negado pela TRU sequer serão admitidos.
Divergências
A segurada contribuinte individual interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Ela alegou divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais da Terceira Região sobre a possibilidade de concessão do salário-maternidade a segurada contribuinte individual que tenha realizado recolhimentos após o nascimento do filho.
Enquanto a 7ª Turma Recursal de São Paulo entendia que o recolhimento de contribuição ao INSS gera presunção do exercício de atividade, a 10ª Turma Recursal determinava o contrário. No julgamento da TRU, em dezembro passado, prevaleceu a tese da 7ª Turma Recursal.
A equipe da AGU conseguiu barrar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal antes mesmo do julgamento do mérito, por ter demonstrado aos juízes que a demanda versava sobre questões de natureza processual, o que impede o seu conhecimento pela TRU – ou seja, sequer foi admitida.
A demandante deveria ter excluído do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as contribuições referentes ao período do salário-maternidade, o que não foi feito.
“Com a confirmação da sentença e acórdão anteriores, ganha força a tese de que mães que mantiverem o recolhimento das contribuições no período pós-parto precisam comprovar seu afastamento de atividades profissionais para solicitarem pedidos de concessão de salário-maternidade”, reforçou o procurador federal Samuel Andreolli.
Processo de referência: 5007880-08.2024.4.03.6301
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
