Source: Republic of Brazil 3
Decisão judicial mantém restrição à exploração agrícola de cerca de 4 mil hectares na Terra Indígena Uirapuru, no Mato Grosso
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu a exploração agrícola de 4 mil hectares na Terra Indígena Uirapuru, localizada nos municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste, no Mato Grosso.
A interrupção do cultivo foi garantida por meio de ação civil pública, apresentada pelo Núcleo de Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), em parceria com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama), unidades da AGU.
Durante a fiscalização, técnicos do Ibama identificaram o cultivo de soja em aproximadamente 4 mil hectares da Fazenda Santa Carolina A, sem licença ou autorização ambiental. A atividade ocorria em área da Terra Indígena Uirapuru, mesmo após o órgão ambiental ter aplicado multa e determinado a paralisação da exploração, por meio de embargo administrativo.
Diante da persistência das atividades, o Ibama e a União ajuizaram ação civil pública, com pedido de liminar, contra a empresa Metal Empreendimentos Imobiliários S.A. O objetivo foi obter uma decisão judicial que impedisse as atividades agrícolas, agropecuárias ou econômicas na fazenda e mantivesse a área sem cultivo, permitindo sua recuperação ambiental.
A Justiça atendeu ao pedido de liminar. A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia obtido o licenciamento ambiental porque os órgãos competentes teriam recusado a autorização em razão de dúvidas sobre a demarcação da terra indígena.
Licenciamento ambiental
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator da ação na Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou o pedido da empresa para suspender os efeitos da decisão judicial.
O magistrado destacou que a própria empresa não contestou a ausência de autorização ambiental para o cultivo de soja. “Eventuais controvérsias sobre a propriedade da área ou a demarcação da terra indígena, inclusive quanto aos efeitos do Decreto nº 12.721/2025, não dispensam o licenciamento ambiental”, ressaltou Fajoses em sua decisão. O licenciamento é exigido para atividades com potencial de causar danos ao meio ambiente, acrescentou.
A decisão também considerou que a empresa não comprovou ter recorrido à Justiça contra a negativa de licenciamento nem obtido decisão judicial que a dispensasse dessa exigência. Além disso, não demonstrou que a questão da demarcação tenha sido o único motivo para a recusa da autorização.
O relator observou ainda que o tempo de exploração da área e a continuidade da atividade ao longo dos anos não substituem a necessidade de autorização dos órgãos ambientais. Diante dos riscos associados ao cultivo em larga escala e à possível ampliação dos danos foi mantida a restrição à atividade agrícola.
Processo: nº 1034818-82.2026.4.01.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
