Source: Republic of Brazil 3
Decisão obtida pela AGU no TRF6 garante retomada de medidas exigidas pela ANP e reforça a responsabilidade da empresa por danos ambientais
Obrigações ambientais que haviam sido suspensas em ação envolvendo a Petra Energia S/A voltaram a valer após decisão favorável obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU), representando a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A pedido da AGU, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) revogou decisão monocrática que desobrigava a petroleira de adotar medidas relacionadas ao impacto ambiental de suas atividades.
A atuação da AGU, por meio da Procuradoria Regional Federal da 6ª Região (PRF6), garantiu o restabelecimento integral das obrigações impostas à Petra e reforçou o entendimento de que empresas do setor de petróleo e gás permanecem responsáveis pela reparação de danos ambientais mesmo após o encerramento dos contratos de exploração.
Por maioria, a Terceira Turma do TRF6 acolheu o recurso da ANP e reformou a decisão individual da relatora, que havia suspendido grande parte das obrigações impostas à empresa, mantendo apenas o isolamento físico dos poços.
Com a nova decisão, foram restabelecidas integralmente as determinações fixadas em primeira instância, entre elas a apresentação de plano para a desativação definitiva e segura dos poços e estruturas petrolíferas, o retorno às áreas para abandono e arrasamento dos poços, a recuperação ambiental das áreas afetadas e a atualização das informações técnicas perante a agência reguladora.
Risco integral
O acórdão consolidou o entendimento de que a responsabilidade ambiental do concessionário deve ser submetida à teoria do risco integral. Pela tese, empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras respondem pelos danos ambientais causados independentemente de culpa. Com isso, o tribunal afastou a possibilidade de utilização de alegações de inviabilidade econômica, dificuldades financeiras ou disputas contratuais para justificar o descumprimento das obrigações ambientais.
Segundo o colegiado, a concessionária não pode utilizar o argumento de eventual descapitalização financeira para se eximir do dever de reparar danos ambientais. A decisão fortalece a posição institucional da ANP e estabelece precedente aplicável a casos semelhantes envolvendo outras concessionárias do setor.
O julgamento também validou os elementos técnicos apresentados pela ANP em fiscalizações realizadas em 2017 e 2022. Os relatórios apontaram falta de manutenção das estruturas, risco de vazamento de gases inflamáveis e processos erosivos severos, circunstâncias reconhecidas pelo tribunal como risco ambiental atual e concreto.
Proteção ambiental
Outro ponto destacado no acórdão foi a prevalência da proteção ambiental diante da alegação de irreversibilidade das medidas impostas. Para o colegiado, em situações de risco concreto de dano ambiental, o interesse público na proteção do meio ambiente e da segurança coletiva deve prevalecer, ainda que as medidas produzam efeitos irreversíveis para as partes envolvidas.
A decisão fixou teses jurídicas com potencial de aplicação em casos semelhantes. Entre elas, o entendimento de que o concessionário permanece obrigado ao descomissionamento das estruturas e à recuperação ambiental das áreas afetadas mesmo após a extinção formal do contrato de concessão. Segundo o tribunal, o encerramento contratual não implica extinção automática das responsabilidades ambientais.
Processo: Agravo de Instrumento Nº 6001450-27.2024.4.06.0000/MG
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
