Source: Republic of Brazil 3
TRF3 acolhe recursos da AGU e exige observância da lei em ações sobre emissão de Certificado de Registro e acesso a sistema de controle de armas
Em duas decisões recentes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu recursos da Advocacia-Geral da União (AGU) e reafirmou a necessidade de estrita observância da legislação que disciplina o controle de produtos pelo Exército Brasileiro.
Os julgamentos trataram da emissão do Certificado de Registro (CR) para empresas que atuam com produtos controlados e do acesso ao Sistema de Gestão Corporativo do Exército (SisGCorp). As decisões reformaram sentenças de primeira instância favoráveis aos autores das ações e reconheceram a legalidade da atuação da Administração Pública em ambos os casos.
Certificado de Registro
No primeiro processo, o TRF3 deu provimento ao recurso da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) para restabelecer o indeferimento da renovação do Certificado de Registro (CR) de uma empresa autorizada a transportar produtos controlados pelo Exército. A empresa sustentava o direito à renovação do certificado, apesar de um de seus sócios ter condenação definitiva por homicídio doloso.
Ao acolher os argumentos da AGU, o tribunal destacou que a Portaria n. 56/2017 do Comando Logístico do Exército estabelece como requisito para a obtenção ou renovação do Certificado de Registro a comprovação de idoneidade dos responsáveis pela empresa. Esse requisito não é atendido por pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes dolosos contra a vida.
O acórdão ressaltou que a administração pública atua de forma vinculada nesse tipo de análise, não havendo margem para afastar requisito expressamente previsto na regulamentação. Para os desembargadores, diante da condenação criminal definitiva do sócio, o Exército agiu em conformidade com o princípio da legalidade ao negar a renovação do registro.
Controle de armas
Na segunda decisão, o TRF3 também acatou recurso da PRU3 para reformar sentença que havia assegurado a um advogado acesso diferenciado ao Sistema de Gestão Corporativo do Exército (SisGCorp), plataforma utilizada para o gerenciamento de processos relativos ao controle de armas, munições e demais produtos controlados.
A decisão de primeira instância determinava que o advogado pudesse protocolar requerimentos em nome de clientes diretamente no sistema e receber atendimento presencial sem limitações de agendamento ou de quantidade de protocolos.
Ao reformar a sentença, o TRF3 concluiu que o SisGCorp integra a política de Governo Digital e está vinculado à plataforma gov.br, cuja utilização exige autenticação individual e níveis de segurança compatíveis com a sensibilidade das informações tratadas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com a regulamentação do acesso digital aos serviços públicos.
A PRU3 argumentou ainda que uma modificação no sistema para permitir o pretendido pelo autor da ação poderia acarretar significativa alteração no projeto sob perspectiva da infraestrutura e segurança dos dados, além de elevado impacto orçamentário.
Segurança pública
O acórdão também destaca que o controle de armas e produtos pelo Exército é uma atividade de alta relevância para a segurança pública e, por isso, deve seguir regras rígidas e iguais para todos os usuários. Cita ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais advogados não possuem prerrogativa de receber tratamento privilegiado em procedimentos administrativos que não sejam atos privativos da advocacia.
Para o advogado da União Emilio Carlos Brasil Diaz, da Coordenação Regional de Políticas Públicas (COREPP3), que atuou em ambos os processos, as duas deliberações são relevantes por preservarem a legalidade, a segurança e a uniformidade dos procedimentos administrativos adotados pela administração pública.
Processos de referência: 5012569-43.2020.4.03.6105 e 5012100-12.2020.4.03.6100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
