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CMN regulamenta as condições de emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) O Conselho Monetário Nacional regulamentou as condições de emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), criada pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024. A LCD foi instituída com o propósito de que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de desenvolvimento estaduais complementem e diversifiquem sua estrutura de captação, ampliando as fontes de financiamento de longo prazo para projetos de infraestrutura, pesquisa e demais segmentos que contribuam para o desenvolvimento do país Com base nas características da LCD e nas competências atribuídas ao CMN pela Lei nº 14.937, de 2024, a resolução trata dos aspectos fundamentais para a emissão do título, entre as quais se destacam: – as condições de recompra ou resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de 12 meses; – o estabelecimento de limites de emissão de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora; e – a obrigatoriedade de que as instituições financeiras observem critérios de transparência e adequação na distribuição, colocação ou negociação do título, prestando ao investidor as informações necessárias para a correta decisão de investimento. Acesse a Resolução CMN nº 5.169.CMN equaliza prazos mínimos da LCI e da LCA O Conselho Monetário Nacional reduziu, de 12 para 9 meses, o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito Imobiliário emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços. Com a edição da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, os prazos mínimos de vencimento das Letras de Crédito Imobiliário e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) não atualizadas por índice de preços passaram a ser, respectivamente, de 12 e de 9 meses. Considerando-se que a LCA e a LCI são avaliados como papeis que oferecem semelhante relação entre risco e retorno, que os investidores possuem preferência por liquidez e que os prazos diferenciados trariam condições desfavoráveis para as instituições com atuação voltada para o mercado imobiliário, o CMN entendeu necessário reduzir para 9 meses o prazo mínimo de vencimento da LCI não atualizada por índice de preço, equalizando esse prazo com aquele estabelecido para a LCA. Acesse a Resolução CMN nº 5.168.CMN aprimora instrumentos voltados à transferência de risco de crédito O Conselho Monetário Nacional publicou, nessa quinta-feira (22), a Resolução CMN nº 5.166, que atualiza as condições de emissão de certificados de operações estruturadas (COE) por instituições financeiras, e a Resolução CMN nº 5.167, que altera a lista de eventos de crédito admitidos na contratação de derivativos de crédito no país por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. COE referenciado em risco de crédito A Resolução CMN nº 5.166 consolida e aprimora as normas relativas à emissão de COE, incorporando definições e inovações que figuram na regulação doméstica mais atual, de forma compatível com o arcabouço prudencial vigente e com as normas sobre registro e depósito de instrumentos financeiros e valores mobiliários. Considera-se que o novo modelo regulatório contribuirá para superar os obstáculos identificados pelos participantes do mercado financeiro, propiciando a segurança requerida para a emissão do COE referenciado em risco de crédito, com potencial impacto positivo na gestão de risco de emissores e investidores desse mercado, nas condições de definição de preços e na liquidez das obrigações de referência, nos custos de transação e na oferta de crédito. Na formulação atualmente em vigor, o COE referencia-se essencialmente em risco de mercado, admitindo-se a referência em risco de crédito apenas em situações restritas. A nova resolução institui, de forma menos restritiva, modalidade específica de COE referenciado em risco de crédito, que é aquele cujo retorno está atrelado à ocorrência ou não de evento de crédito associado a uma ou mais entidades de referência. Entre as alterações promovidas pela nova regulamentação do mercado de COE, destacam-se: – a especificação dos tipos de entidades e obrigações de referência permitidas no COE de risco de crédito, de acordo com o perfil de quem investe – investidor profissional, qualificado ou comum –, com o objetivo de adequar o COE de risco de crédito à capacidade de compreensão e gerenciamento de riscos dos investidores; – os requisitos de precificação mais flexíveis para as obrigações de referência ou ativos subjacentes de ambas as modalidades de COE, em linha com os padrões contábeis e prudenciais aplicáveis; – a adoção de terminologia, designações, requisitos informacionais e tipos de eventos de crédito aplicáveis ao COE de risco de crédito em consonância com a regulação mais recente de derivativos de crédito. Derivativos de crédito Os derivativos de crédito são usados como instrumento de gerenciamento de riscos pelas instituições financeiras, permitindo a mitigação do risco de determinados ativos e operações. A nova regulamentação representa passo importante na aproximação do mercado brasileiro do mercado internacional, pois amplia o rol de eventos de crédito passíveis de serem inseridos nos derivativos de crédito contratados no país, em consonância com o padrão internacional desse mercado, que encontra referência nas recomendações estabelecidas pela International Swaps and Derivatives Association (ISDA). Acesse a Resolução CMN nº 5.166 e a Resolução CMN nº 5.167.
